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Comissão da CCJ aprova o Projeto de Decreto Legislativo de Acordos que visa à criação de equipes Conjuntas de Investigação

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O deputado Federal Paulo Abi-Ackel relatou na Comissão da Constituição de Justiça e Cidadania-CCJ, ? o Projeto de Decreto Legislativo de Acordos -? PDC, nº787, de 2017,? que visa? reforçar as investigações de condutas delituosas por meio da cooperação em matéria penal entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados. As equipes conjuntas serão coordenadas por lideranças responsáveis dos países interessados.

O documento apresentado é composto por preâmbulo e 16 artigos:

- Artigo 1º prevê que as autoridades de uma Parte, que estiverem a cargo de uma investigação penal, poderão solicitar ? s autoridades competentes de outra Parte a criação de uma Equipe Conjunta de Investigação, quando as condutas delituosas investigadas exigirem a atuação coordenada de mais de uma Parte.

- O Artigo 2º autoriza a Equipe Conjunta a atuar dentro dos territórios das Partes que as criaram, conforme a legislação interna do País em que estiverem atuando.

- O Artigo 3º trata das definições de termos relevantes para a aplicação do Acordo.

- O Artigo 4º elenca os requisitos para a solicitação de criação de uma Equipe Conjunta de Investigação.

Em sequência, os Artigos 5º, 6º e 7º tratam da tramitação, aceitação e formalização do instrumento de cooperação técnica.

- Os Artigos 8º, 9º e 10 dispõem sobre a direção da investigação, a responsabilidade civil, penal e administrativa pela atuação da Equipe Conjunta de Investigação e a responsabilidade pelos custos da diligência.

- O Artigo 11 determina que a prova e a informação obtidas em virtude da atuação da Equipe Conjunta somente poderão ser utilizadas nas investigações que motivaram sua criação, salvo acordo em contrário das Autoridades Competentes.

- O Artigo 12 dispensa de legalização ou outra formalidade análoga os documentos que forem tramitados na investigação e o Artigo 13 trata da designação da Autoridade Central por cada Estado.

- Os Artigos 14, 15 e 16 tratam das disposições finais do Acordo, estabelecendo normas sobre a solução de controvérsias, a vigência e o depósito do instrumento.

O parecer já foi aprovado por todas as comissões em que passou e encaminhado para o Plenário, para ser votado.

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Última modificação em Terça, 06 Agosto 2019 16:44