CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
PROJETO DE LEI N° , DE 2011.
(Do Sr. PAULO ABI-ACKEL )
Acrescenta à Lei n° 5.478 de 25 de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Esta lei acrescenta o art. 24-A à Lei 5.478, de 25 de julho de
1968, que regulamenta a ação de alimentos.
Art 2º A lei 5.478, de 25 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
“Art. 24- A Aquele que deixar de prover, sem justo motivo, a subsistência do filho menor ou inapto ao trabalho, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, terá seus dados incluídos nos Serviços de Proteção ao Crédito, devendo nele permanecer até a quitação total da dívida. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa a aprimorar a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e suas providências.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, LXVII a prisão civil do responsável pelo inadimplemento da obrigação de alimentar. Todavia, observamos que se tornou corriqueiro o inadimplemento por parte daquele(a) que tem a obrigação de prover o sustento do filho fixado em juízo.
A relevância deste assunto justifica-se pela necessidade do alimentado ter seu direito satisfeito rapidamente, observando que este encontra-se em caráter de urgência, para garantia de sua própria subsistência. Ademais, é um dever familiar prover o sustento do filho, bem como suprir todas as suas necessidades, garantindo, assim, a vida, o nosso bem maior.
A inclusão na lista dos devedores em Sistemas de Proteção ao Crédito, como o SPC e SERASA, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no pagamento da obrigação, isso porque os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo.
É válido ressaltar que a medida pode vir a contribuir para que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão, medida que impõe um trauma adicional ao alimentado, que muitas vezes mantém forte vínculo afetivo com o responsável pela obrigação de alimentá-lo.
Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2011.
Deputado PAULO ABI-ACKEL – PSDB/MG