Autorização para o processo penal contra o Presidente da República A rejeição da autorização para o Supremo Tribunal Federal julgar
o Presidente Michel Temer não é garantir sua impunidade.
A Constituição de 1988 condiciona o julgamento do Presidente da República pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, à prévia admissão da acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, nos termos do Art. 86, § 1º, inciso I.
A
ratio essendi (razão de ser) de tal previsão constitucional é assegurar ao Poder Legislativo, por meio da Câmara dos Deputados, a avaliação da
conveniência e oportunidade política de submeter o Presidente da República a uma ação penal
naquele exato momento, sobretudo diante do
afastamento automático, por cento e oitenta dias, que decorre do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.
Este mecanismo de avaliação de conveniência e oportunidade do processo penal
não pode ser rotulado de norma de impunidade ou confundido
com um salvo-conduto para o cidadão que ocupa,
episodicamente, o cargo de Presidente da República. Na verdade, ao delegar tal decisão à Câmara dos Deputados, o constituinte pretendeu dotar o Poder Legislativo da prerrogativa de decidir, num juízo
estritamente político, se a sujeição do Presidente da República a um processo penal
naquele momento não poderia causar um mal ainda maior ao País.
Se não fosse assim, a previsão constitucional de autorização da Câmara dos Deputados para a instauração do processo penal não teria qualquer justificativa plausível. Ou seja, não haveria nenhuma razão para a Constituição da República prever a necessidade dessa autorização. Mas é preciso destacar que, na hipótese de negativa de autorização para o processo penal pela Câmara dos Deputados, o cidadão investido do cargo de Presidente da República
não ficará imune à persecução penal. Ao contrário!
Ele responderá pela acusação
como um cidadão comum, tão logo encerrado o período do seu mandato presidencial. Em certo aspecto terá uma condição processual ainda mais
desfavorável, uma vez que será submetido a julgamento perante um Juízo de primeira instância, que, de um modo geral, são
bem mais rigorosos e céleres do que o Supremo Tribunal Federal.
Importante ressaltar, por outro lado, que
não há risco de prescrição, uma vez que o impedimento para a persecução penal
impede também o curso da prescrição, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no Habeas Corpus nº 83154, julgado em 11/09/2003, no qual ficou assentado
que “na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar”.
Ou seja, assim como ocorria antigamente com os parlamentares – na época em que a Constituição exigia a autorização da respectiva Casa para o processo criminal – a prescrição
não corre enquanto houver impedimento para a instauração da ação penal.
No caso do Presidente Michel Temer, por mais graves que sejam as acusações que pesam contra Sua Excelência, não se pode deixar de
considerar o grave momento vivido pelo Brasil. A hipótese de afastamento de Temer poderá causar ainda mais instabilidade política e econômica ao País – e aqui cabe lembrar não apenas das reformas estruturantes, mas também de quatorze milhões de desempregados que clamam desesperadamente por uma solução.
No atual contexto, fica evidente que o afastamento do Presidente Temer é muito mais prejudicial ao Brasil do que aguardar os dezessete meses de que lhe restam de mandato. Quando o dia 1º de janeiro de 2019 chegar, o cidadão Michel Temer
terá que acertar suas contas com a Justiça. Se realmente for culpado, terá que arcar com todas as consequências.
Por isso, é extremamente equivocada a concepção simplista de que a negativa de autorização para o Supremo Tribunal Federal instaurar o processo criminal contra o Presidente Michel Temer vá lhe assegurar qualquer impunidade. Na realidade haverá apenas um sobrestamento temporário da análise da matéria pelo Poder Judiciário,
cessando o impedimento quando se encerrar o mandato presidencial. AI em 12 07 2017