Com relatório defendido pelo Deputado Paulo Abi-Ackel, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (24), o Projeto de Lei 5502/13,? originado do Senado, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Diferente do que muitos acreditam o que existia, até então, era a proibição da venda, mas sem maiores consequências para os que não atendiam ao apelo do Estatuto da Criança e do Adolescente, na preservação, integridade e garantia da saúde dos menores.
A grande diferença em relação ? legislação atual é a tipificação da conduta como crime e a imposição de multa. Como a pena máxima é de quatro anos, seu cumprimento poderá ser feito de acordo com a lei de penas alternativas (9.714/98), que prevê a sua substituição por pena restritiva de direitos.
Ao relatar a matéria pela comissão especial, o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) destacou que um dos fatores do crescente aumento da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes e cada vez com idade menor.
“O projeto é um avanço na legislação sobre o tema para visar a melhor saúde, a melhor educação e o melhor ambiente para a família brasileira, além de uma questão de saúde pública”. ? Acrescentou que o consumo descontrolado de bebidas alcoólicas tem consequências policiais: violência contra crianças, mulheres e idosos e a dependência arrasa famílias e também a produtividade e o sistema de saúde do país.
Paulo Abi-Ackel destacou, ainda, que as famílias perdem seus jovens para um vício incapacitante e que pode levar a abrir o caminho para o uso das demais drogas e em consequência ao mundo do crime.
“Importante destacar que a Lei não pune apenas o comerciante, mas qualquer pessoa que forneça, entregue, mesmo que gratuitamente, bebida ou outro produto que possa causar dependência como o fumo.
Vejam parte do texto da lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C: “Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Assista a entrevista do Deputado Abi-Ackel para o Jornal Nacional:
http://glo.bo/17Va3hD AI 25 02 2015