Um Tribunal para Minas Há situações com as quais é impossível concordar, mesmo contrariando princípios que ? primeira vista parecem aceitáveis. A cúpula da Justiça Federal, ? qual se devem inegáveis serviços, sempre evitou a multiplicação dos Tribunais Regionais Federais como medida de resguardo da unificação de sua jurisprudência. Se em tempos passados a resistência ? instalação de novos Tribunais Regionais se justificava, até mesmo em razão da conquista de experiência para esse mais recente ramos do Poder Judiciário, há hoje pelo menos uma contingência que se impõe com vigor ? revisão do critério dominante. Leis sucessivas vêm criando centenas de novas varas da Justiça Federal nas diversas regiões do país, particularmente em Minas, o que se exprime em fluxos crescentes de recursos para os Tribunais Regionais Federais. O Tribunal da 1º Região, que abrange Distrito Federal, onde se encontra instalado, e os estados de Minas Gerais, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Piauí, Roraima, Rondônia e Tocantins, é entre seus congêneres de outras regiões brasileiras o que ostenta maior assimetria quanto ? s origens dos recursos judiciais que lhes são submetidos. Apesar da enorme extensão geográfica de sua jurisdição, sessenta por cento dos mencionados recursos em trâmite no Tribunal são originários de Minas Gerais. Essa eloqüente realidade estatística pressupõe desde logo a idéia de que a instalação de um Tribunal Regional Federal, em nosso Estado tornou-se imperativa, não só para desafogo do Tribunal em Brasília, como para aliviar com maior celeridade a pressão incessante dos milhares de novos casos que tornam impraticável a justiça federal de segunda instância. A desproporção entre os estados agregados a outros Tribunais Regionais, e a que engloba o Estado de Minas, é suficiente para demonstrar o equívoco da distribuição original. O Tribunal da segunda Região estende sua competência exclusivamente aos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. O da quarta engloba os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. No entanto, por estranha razão inclui-se Minas Gerais no rol de treze outros estados e ainda o Distrito Federal. Pode-se supor que a associação dessa pletora de estados a Minas Gerais tenha derivado da presunção que não viriam de muitos outros estados quantidade apreciável de recursos e que desse modo caberia ao Tribunal respectivo razoável volume de trabalho. Deu-se o contrário. Não somente lhe subiram dos outros estados número crescente de recursos como adveio de Minas a maioria do que se encontram pendentes. O aumento era perfeitamente previsível, na medida em que novas varas eram instaladas e se torna agora particularmente agudo com a expansão de seu número, previsto para breve. O fato é que os recursos provenientes das Varas Federais instaladas em Minas dominam, largamente, os serviços do Tribunal Regional da Primeira Região e não há medida paliativa nem meios termos que atenuem as dificuldades dos operadores do direito com essa situação anômala. A solução única para o assoberbamento que aflige o Tribunal, demorando-lhe os julgamentos, é instalar a Côrte em Minas, agregando-lhe, se tanto for conveniente ? boa administração da justiça, parte dos estados incluídos na primeira região. É necessário acentuar que os eminentes desembargadores federais do Tribunal da Primeira Região vêm se esforçando de forma sistemática para apressar julgamentos e com sacrifício pessoal vêm tanto conta de suas atribuições. Ain da assim subsiste e cresce o estoque de recursos pendentes de julgamento. O problema reside no critério de regionalização da competência dos Tribunais. A criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais, medida de interesse urgente da própria justiça federal, depende de lei de iniciativa exclusiva do Superior Tribunal da Justiça. Relatórios ilustrados por estatísticas convincentes têm sido dirigidos ? quela Côrte, que também por seu turno se vê ? s voltas com a insuficiência de recursos financeiros para atender ? s suas necessidades mais urgentes. Chegou-se, porém, a um situação de fato incontornável. A criação do Tribunal Regional Federal em Minas não é uma reivindicação inspirada na idéia de prestígio para o estado, mas uma solução ditada pelas próprias conveniências da Justiça Federal.
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