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Deputado Paulo Abi-Ackel volta a tribuna para falar do excessivo número de medidas provisórias

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Sem oferecermos uma solução para as inúmeras distorções que vêm ocorrendo no processo legislativo, em especial a edição constante de medidas provisórias, será impossível aprofundar a democracia. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, Há urgência de se coibir esse instrumento legal que vem, com assustadora freqüência, usurpando do Legislativo sua função por excelência: legislar. Ao propor a supressão do instituto jurídico da medida provisória, endossamos a constatação evidente aos olhos de todos aqueles que têm acompanhado o processo legislativo brasileiro. Desde a promulgação da Constituição, esse artifício legal raras vezes serviu aos seus propósitos de urgência e relevância. Seus pressupostos têm sido sistematicamente mitigados, em maior ou menor grau, por todos os Presidentes da República, em função de conveniências políticas ou de circunstâncias que pouco, ou nada, têm a ver com as exigências constitucionais de sua aplicabilidade. Acreditamos que os vícios do hiperpresidencialismo, no Brasil, não serão superados sem que cesse o seqüestro da agenda do Congresso Nacional. O Legislativo jamais assumirá, em nosso País, o grau de importância que lhe é natural, enquanto a edição constante de medidas provisórias impedir o equilíbrio entre os Poderes. Longe disso! O que há, de fato, é uma enorme indisposição do Executivo em negociar politicamente com o Congresso, ao menos nos moldes republicanos. Uma incapacidade em planejar-se adequadamente – o que lhe sai barato, visto que uma MP resolve qualquer problema. Assim, a cada medida que edita, o Executivo coloca o Congresso na condição de refém de seus desejos e de sua agenda, na contramão da harmonia entre os Poderes e em prejuízo da República e da democracia. Mas é imperativo perguntar: Por que permitir que as MPS continuem a causar danos, se os mecanismos constitucionais são suficientes para tratar as situações de real urgência e relevância? Por que deveria o Congresso Nacional dar continuidade a um mecanismo que tanto tem operado em desfavor da eficácia de sua agenda? Por que jogar fichas e queimar cartuchos no aprimoramento de um equívoco que deveria ser eliminado? Compreendemos perfeitamente que a liderança do Governo queira, no encaminhamento das matérias, privilegiar ajustes ao mecanismo das medidas provisórias, e não sua supressão. Afinal, embora profundamente danosas ? s instituições republicanas, as MP resolvem muito da incompetência administrativa e da incapacidade governamental em articular-se politicamente, na Câmara e no Senado. Não podemos compreender, entretanto, que seja negada a esta Casa a oportunidade de avaliar – uma vez, ao menos – a extinção do instituto da medida provisória e dos malefícios que ele traz ? prática de um sistema de governo efetivamente democrático. Estamos certo de que, assim procedendo, será possível dar ao Legislativo a oportunidade de se posicionar, sem meios termos, como Poder efetivamente autônomo e independente. Estamos certo de que, assim procedendo, não será essa oportunidade subtraída por uma manobra regimental interesseira e equivocada. A medida provisória veio substituir o decreto-lei introduzido pelo Ato Institucional n° 2 de 1965, na Constituição Federal de 1946 e mantido na Constituição de 1967. O decreto-lei teve a sua origem mediante a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas para instituir o que se apelidou de Estado Novo. No Estado Novo, o Legislativo desempenhava um papel irrelevante em relação ? distribuição dos poderes políticos, em consonância com os regimes totalitários que infestaram e fascinaram a Europa e se espraiaram pelo resto do mundo. O fascismo italiano, o nazismo alemão e o comunismo soviético tinham em comum o desprezo ? idéia iluminista da liberdade individual e a exaltação do coletivismo representado pelo Estado. Instrumento adotado pelo regime militar instituído em 1964, caracterizado pelo centralismo de decisões administrativas e restrições ? plenitude da atuação do Legislativo, o decreto-lei só era aplicável para tratar de segurança nacional e finanças públicas. Com o recrudescimento do autoritarismo militar que resultou na Emenda Constitucional n° 1, de 1969, foi incluído um terceiro âmbito de aplicação: criação de cargos públicos e fixação de vencimentos. Com o fim do ciclo militar e início da chamada “redemocratização”, consolidada com a Assembléia Constituinte em 1987, debates foram travados entre as principais correntes políticas. Lideradas pelos mais atuantes constituintes, defendiam o sistema de governo parlamentarista, contribuindo para a elaboração do atual texto constitucional. Os defensores da adoção do parlamentarismo no Brasil não conseguiram, no entanto, o seu objetivo maior quando da discussão e votação da versão final do novo texto constitucional, mas as idéias atinentes ao parlamentarismo ainda remanesceram na redação definitiva da Carta de 1988, especialmente por meio do instrumento da medida provisória. O fato de a medida provisória ser adotada na Itália, um Estado de Direito Democrático, fortalecia entre os constituintes a idéia de trocá-la no lugar do tão malfadado decreto-lei, identificado pela opinião pública como marcante exemplo do imenso poderio do Executivo em prejuízo do Legislativo. O decreto-lei tinha vigência imediata, do mesmo modo que a medida provisória, mas, diferentemente desta, não podia ser emendado pelo Congresso Nacional e estaria aprovado se não fosse apreciado no prazo de sessenta dias. A prática da edição de medida provisória demonstrou ? exaustão que o Poder Executivo não sofreu limitações, a partir de 1988, no seu afã de substituir o Legislativo na iniciativa para produzir normas legais. A falta de limitação expressa no texto constitucional, em razão da matéria a ser tratada, deixou o Presidente ? vontade para encaminhar qualquer tipo de assunto ? deliberação do Congresso Nacional, mediante medida provisória, sem observar, ademais, qualquer critério, até mesmo quanto aos expressos requisitos constitucionais de urgência e relevância. Não é exagero afirmar que o Poder Executivo continua a usurpar, em parte, a função legislativa do Poder competente representado pelo Congresso Nacional. Os Estados Unidos da América – o primeiro país a adotar o Presidencialismo -, onde o Presidente da República não dispõe de instrumento que sequer se assemelhe ? medida provisória e nem por isso sofreu de crise de governabilidade ao longo de sua história. Trata-se de nação dotada de um Legislativo forte, que não deixa margem para que o Chefe do Poder Executivo possa exercer poderes que ponham em risco a democracia. Assim, previne-se contra o surgimento de líderes despóticos que costumam apelar para a demagogia ou populismo para governar. Também não podemos subestimar o poder da opinião pública em obter pronta resposta do Congresso Nacional em caso de urgência, facilitada pela eficiência dos meios de comunicação e de transporte, que permitem a imediata presença dos parlamentares na Capital Federal ao serem convocados. Não podemos deixar de observar que nada substitui o Parlamento em sensibilidade política quanto ? s necessidades do País. Especialistas que assessoram o Presidente da República, ainda que tenham boa formação intelectual, não são capazes, do ponto de vista do jogo democrático, de fazer as melhores escolhas para a sociedade. São os legítimos representantes do povo que detêm mandato para decidir em seu nome.
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