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O Projeto de Lei (PL) 6344/2013, apresentado na Câmara Federal pelo deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), altera o artigo 313-A e 313-B, da Lei 2.848/40, e dispõe de mudanças nas penas para quem praticar crimes utilizando meios eletrônicos. A nova redação diz que o servidor público que inserir dados falsos e alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública será punido com pena de três meses a um ano, desde que as infrações sejam comprovadas com perícia digital.
Há ainda uma série de outras alterações sugeridas pela legislação. No artigo 313-A, se o ato praticado resultou em vantagem para o servidor ou para outra pessoa, a pena será de seis meses a dois anos. A punição é mais rigorosa se o crime é praticado intencionalmente contra a Previdência Social ou o Sistema Único de Saúde, sendo de dois a quatro anos de reclusão e multa, e se não for possível reparar os danos, a sanção aumenta 1/3 até a metade, mas se o objetivo for adquirir vantagens previdenciárias, a pena dobra. Por último, se a prática do crime atingir diretamente aposentados e pensionistas ou pacientes em tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a reclusão é de três a oito anos, mais multa.
Já no artigo 313-B, se o servidor público modificar ou alterar o sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou pedido da autoridade responsável ele será punido com detenção de seis meses a dois anos, se a atitude resultou em vantagem para si próprio ou para outra pessoa, a pena é de um a três anos. A situação também piora se o crime for previdenciário ou contra o SUS, assim a pena vai de dois a seis anos de reclusão e multa. Se o ato lesa aposentados, pensionistas ou pacientes em tratamento no SUS a pena é de quatro a oito anos, além da multa. E conforme afirmado acima, todos esses crimes precisam passar por perícia digital para ser confirmado.
Contudo, segundo o Projeto de Lei apresentado, os dois artigos sem as alterações citadas acimas são desproporcionais. Isso porque art. 313-B é muito mais grave, uma vez que fica evidente a intenção de praticar o crime quando se modifica o sistema de informação ou o programa de informática, já que para alterar os dois é necessário entendimento da técnica, assim dispensa-se a hipótese de engano. Já no artigo 313-A, dispõe da facilitação e ou a introdução de dados falsos, alteração ou exclusão de dados verdadeiros em sistema informatizados ou banco de dados da administração pública e isso pode acontecer por problemas ou falhas no sistema.
Outro exemplo que evidencia falhas nesse artigo é o recebimento de atestado médico falso, já que o servidor autorizado a colocar esses dados no sistema pode não ter ciência de que as informações que estão ali são ilegais. O funcionário fará o serviço ou a alteração de dados, acreditando que são verdadeiros, mas estará cometendo um crime e será punido com injustiça.
Sendo assim, o PL 6644/2013 tem a finalidade de tornar mais justos e eficientes os artigos 313-A e 313-B, haja vista buscarem penas mais proporcionais, sobretudo quando comparadas a outros crimes digitais, propondo, assim, que aqueles cometidos contra a Previdência Social e Sistema Único de Saúde, sejam punidos com mais rigor.
TRAMITAÇÃO
O Projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para ir à Plenário.