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O Projeto de Lei (PL) 6961/2017, entregue à Câmara Federal pelo deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), dispõe de mudanças no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, afirmando que deve ser alterada a sistemática dos recursos especial e extraordinário em razão da interposição dos embargos infringentes no processo penal.
Atualmente, quando há uma decisão não unânime desfavorável ao réu, o recurso cabível é o de embargos infringentes e de nulidade. E, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, não cabe recurso especial e extraordinário do acórdão que desafia embargos infringentes e de nulidade.
Dessa forma, quando o desacordo era parcial, a fim de evitar a perda do prazo por parte unânime do acórdão, a parte via-se forçada a interpor, junto aos embargos infringentes, o recurso especial e/ou extraordinário. Essa necessidade de interposição conjunta de dois e até três recursos, acabava por ser inútil pois, após o julgamento dos infringentes, a parte deveria reiterar os termos do recurso especial e/ou extraordinário. E, mais, se o réu ficasse vencido no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, deveria adicionar o recurso especial ou extraordinário, para neles incluir a matéria que fora objeto dos embargos.
O Projeto em questão considera essa interposição de recursos uma falha do Código de Processo Penal Brasileiro e para corrigir essa situação propõe a inclusão do parágrafo dois do artigo 609 do CPP, com a redação que diz que quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unânime, ficará suspenso até a intimação da decisão nos embargos. O artigo 609 têm o mesmo teor do artigo 608, que foi aprovado na Lei 10.352/2001, mas que foi suprimido pelo Código de Processo Civil.
TRAMITAÇÃO
O Projeto está apensado ao PL 5635/2013 e está na Comissão Especial, se aprovado pode ir à Plenário.