Projetos de Lei

PL visa assegurar indenização mais eficiente para vítimas de acidentes aéreos

O Projeto de Lei (PL) 4459/2008, apresentado na Câmara pelo deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica, com o intuito de estabelecer novos limites de indenização e impôr assistência mais eficiente aos vitimados  por acidentes aéreos e aos familiares das vítimas. 

 

O Projeto faz mudanças em oito artigos da Lei 7.565/1986. As alterações são propostas em casos como cancelamento de voo; despesas decorrentes do encaminhamento para outro voo; atraso na partida da aeronave, excesso de bilhetes vendidos em relação à capacidade do avião; destruição, perda ou avarias de bagagens despachadas são de total responsabilidade do transportador; fica como responsabilidade da empresa prestadora do serviço, em caso de acidente ocorrido durante a execução de contrato de transporte aéreo, por prestar assistência a vítimas e aos familiares delas, entre outros.

 

A necessidade de atualizar o Código Brasileiro de Aeronáutica partiu dos graves acidentes envolvendo as empresas GOL em 2006 e TAM em 2007. Essas tragédias deram origem a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que analisou os casos e foram destinadas a investigar as razões da crise do sistema de transporte aéreo brasileiro. De acordo com as reuniões da CPI, o Código Brasileiro de Aeronáutica, não oferece verdadeira compensação para os eventuais beneficiários, nem contribui para que as demandas se resolvam mediante procedimento extrajudicial. 

 

Um exemplo claro disso é a indenização em caso de  vítimas fatais, o valor pago corresponde a 14 mil reais. No plano internacional, em que já vigoram os padrões de indenização adotadas na Convenção de Montreal, de 1999, esse valor atinge cerca de duzentos e setenta e cinco mil reais. Nas indenizações por cancelamento de vôos e extravios de bagagem, a Convenção também prevê revisão. 

 

No que se refere à assistência das vítimas de acidentes aeronáuticos e seus familiares, o Brasil tem demonstrando certa evolução, mesmo que lentamente. Prova disso é a adoção das recomendações feitas pela Organização de Aviação Civil Internacional em sua Circular nº 285-NA/166, incorporadas à Instrução de Aviação Civil – IAC nº 200-1001, de 2005, que dispõe da criação de um plano de assistência para os atingidos e seus familiares. Outra situação exigida, essa pelo Ministério Público, é a dos transportadores cuidarem da reparação do bem material, físico e emocional dos que sofreram com o terrível acidente aéreo. 

 

Mesmo com os avanços citados, a proposta aqui em questão, acredita que o assunto padece de certa fragilidade legal, uma vez que está ancorada em mera instrução da autoridade aeronáutica, aprovada por portaria. Segundo a redação do projeto, é necessário que as regras propostas sejam amparadas por leis, em que pese a tolerância do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Lei nº 11.182, de 2005 (criação da ANAC). Países como Estados Unidos e Austrália seguem essa regra. 

 

Ainda baseado nos acidentes da TAM e da GOL, citados acima,  mostrou-se necessária a regulação do procedimento exigido quanto à indenização das vítimas, no qual foi firmado um extenso termo de compromisso para que o transportador adotasse todas as providências necessárias para dar suporte aos familiares das vítimas. Nesse sentido, o texto do projeto propõe que o transportador adiante aos interessados, em até quinze dias depois do acidente, uma parcela da indenização por dano, para que possam lidar com os imprevistos da situação. Outra proposição apresentada é que seja garantida às vítimas e aos familiares delas assistência médica e psicológica continuada, não apenas nos dias seguintes ao acidente. O direito à informação, concedido aos familiares, acerca do acidente e dos procedimentos de assistência também é um ponto que o Projeto se atentou. 

 

TRAMITAÇÃO 

 

O Projeto está anexado ao PL 6716/2009 e já passou pela Comissão Especial. Agora, aguarda para ir à Plenário. 

Compartilhar nas redes sociais:

Buscar Projetos de Lei

Image

GABINETE | BRASÍLIA | DF

Câmara dos Deputados | Anexo IV | Gab. 718 | Cep: 70160-900
Telefone: (61) 3215-5718

ESCRITÓRIO | BELO HORIZONTE | MG

Rua Cláudio Manoel, 925 | Savassi | Cep: 30140-100
Telefone: (31) 3261-2878